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Projeto de Lei
nº 3.124/97 do
Deputado Barbosa Neto
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COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO
DE LEI N o 3.124, DE 1997
Dispõe
sobre a regulamentação da
profissão de Psicopedagogo, cria o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Psicopedagogia
e determina outras providências
Autor:
Deputado BARBOSA NETO
Relator:
Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
I
- RELATÓRIO
O
projeto visa à regulamentação da profissão de
psicopedagogo.
Define
quem pode exercê-la, quais suas atividades e
atribuições, quem fiscalizará o exercício,
regras de composição e funcionamento dos
Conselhos, infrações e penalidades.
A
Comissão de Trabalho, de Administração e
Serviço Público aprovou-o.
A
Comissão de Educação, Cultura e Desporto
aprovou-o com emendas.
Vem
agora a esta Comissão para que opine sobre
constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa
COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO
DE LEI N o 3.124, DE 1997
SUBSTITUTIVO
DO RELATOR
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º É livre, em todo o território nacional,
o exercício da atividade de
Psicopedagogia, observadas as disposições desta
Lei.
Art.
2º Poderão exercer a profissão de
Psicopedagogo no País:
I
- os portadores de certificado de conclusão em
curso de especialização em
Psicopedagogia, em nível de pós-graduação,
expedidos por escolas ou instituições
devidamente autorizadas ou credenciadas nos termos
da legislação pertinente;
II
- os portadores de diploma de curso superior que
já venham exercendo ou
tenham exercido, comprovadamente, atividades
profissionais de Psicopedagogia em entidade
pública ou privada e que requeiram o respectivo
registro no Conselho Regional de seu domicílio.
Art.
3º É assegurado aos atuais ocupantes de
cargos ou funções de
Psicopedagogo, em órgãos ou instituições
públicas, o direito de continuar no exercício de
suas respectivas atividades, desde que
credenciados pelos órgãos competentes.
Art.
4º São atividades e atribuições do
Psicopedagogo:
I
- intervenção psicopedagógica visando a
solução dos problemas de
aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a
instituição de ensino público ou privado;
II
– realização de diagnóstico e intervenção
psicopedagógica, mediante a utilização de
instrumentos e técnicas próprios de
Psicopedagogia.
III
- utilização de métodos, técnicas e
instrumentos psicopedagógicos que tenham por
finalidade a pesquisa, a prevenção, a
avaliação e a intervenção relacionadas com a
aprendizagem;
IV
- consultoria e assessoria psicopedagógicas
objetivando a
identificação, a compreensão e a análise dos
problemas no processo de aprendizagem;
V
- apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados
nos espaços institucionais;
VII
- supervisão de profissionais em trabalhos
teóricos e práticos de
Psicopedagogia;
VII
- orientação, coordenação e supervisão de
cursos de Psicopedagogia;
VIII
– direção de serviços de Psicopedagogia em
estabelecimentos públicos ou privados;
IX
- projeção, direção ou realização de
pesquisas psicopedagógicas.
Art.
5º. Para o exercício da profissão de
Psicopedagogo é
obrigatória a inscrição do profissional junto
ao órgão competente.
Parágrafo
único. São requisitos à inscrição:
I
- a satisfação das exigências de habilitação
profissional previstas nesta
Lei;
II
- ausência de impedimentos legais para o
exercício de qualquer
profissão;
III
- inexistência de conduta desabonadora no âmbito
educacional.
Art.
6º. O Psicopedagogo que exercer sua atividade
em outra região ficará
obrigado a visar, nela, o seu registro.
Art.
7º. São infrações disciplinares:
I
- transgredir preceito de ética profissional;
II
- exercer a profissão quando impedido de
fazê-lo, ou facilitar por
qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos
ou impedidos;
III
- praticar, no exercício da atividade
profissional, ato que a lei
defina como crime;
IV
- descumprir determinações dos órgãos
competentes, em matéria de
competência destes, depois de regularmente
notificado;
V-
deixar de pagar, na data prevista, as
contribuições e as taxas
devidas ao órgão competente.
Art.
8º As infrações disciplinares estão
sujeitas à aplicação das
seguintes penas:
I
- advertência;
II
- multa;
III
- censura;
IV
- suspensão do exercício profissional até
trinta dias;
V
- cassação do exercício profissional.
Art.
9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala
da Comissão, em de de 2003.
Deputado
MENDES RIBEIRO FILHO
Relator
31232513-113
COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO
DE LEI N o 3.124, DE 1997
SUBEMENDA
SUBSTITUTIVA DO RELATOR À EMENDA Nº 5
ADOTADA
NA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Dê-se
à Emenda nº 5 da Comissão de Educação,
Cultura e Desporto a
seguinte redação:
"Dê-se
ao inciso II do art. 2º do projeto a seguinte
redação:
"Art.
2º
..........................................................................
II
– os graduados em Psicologia ou Pedagogia
portadores de certificado de conclusão de curso
de especialização em Psicopedagogia que tenha
duração mínima de seiscentas horas e carga
horária de oitenta por cento na
especialidade:"
Sala
da Comissão, em de de 2003.
Deputado
MENDES RIBEIRO FILHO
Relator
31232513-113
FONTE:
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/174582.pdf