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Projeto de Lei nº 3.124/97 do Deputado Barbosa Neto

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI N o 3.124, DE 1997

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Psicopedagogo, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicopedagogia e determina outras providências

Autor: Deputado BARBOSA NETO

Relator: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO

I - RELATÓRIO

O projeto visa à regulamentação da profissão de psicopedagogo.

Define quem pode exercê-la, quais suas atividades e atribuições, quem fiscalizará o exercício, regras de composição e funcionamento dos Conselhos, infrações e penalidades.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou-o.

A Comissão de Educação, Cultura e Desporto aprovou-o com emendas.

Vem agora a esta Comissão para que opine sobre constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI N o 3.124, DE 1997

SUBSTITUTIVO DO RELATOR

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício da atividade de Psicopedagogia, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º Poderão exercer a profissão de Psicopedagogo no País:

I - os portadores de certificado de conclusão em curso de especialização em Psicopedagogia, em nível de pós-graduação, expedidos por escolas ou instituições devidamente autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação pertinente;

II - os portadores de diploma de curso superior que já venham exercendo ou tenham exercido, comprovadamente, atividades profissionais de Psicopedagogia em entidade pública ou privada e que requeiram o respectivo registro no Conselho Regional de seu domicílio.

Art. 3º É assegurado aos atuais ocupantes de cargos ou funções de Psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas, o direito de continuar no exercício de suas respectivas atividades, desde que credenciados pelos órgãos competentes.

Art. 4º São atividades e atribuições do Psicopedagogo:

I - intervenção psicopedagógica visando a solução dos problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição de ensino público ou privado;

II – realização de diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios de Psicopedagogia.

III - utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;

IV - consultoria e assessoria psicopedagógicas objetivando a identificação, a compreensão e a análise dos problemas no processo de aprendizagem;

V - apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;

VII - supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Psicopedagogia;

VII - orientação, coordenação e supervisão de cursos de Psicopedagogia;

VIII – direção de serviços de Psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;

IX - projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.

Art. 5º. Para o exercício da profissão de Psicopedagogo é obrigatória a inscrição do profissional junto ao órgão competente.

Parágrafo único. São requisitos à inscrição:

I - a satisfação das exigências de habilitação profissional previstas nesta Lei;

II - ausência de impedimentos legais para o exercício de qualquer profissão;

III - inexistência de conduta desabonadora no âmbito educacional.

Art. 6º. O Psicopedagogo que exercer sua atividade em outra região ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.

Art. 7º. São infrações disciplinares:

I - transgredir preceito de ética profissional;

II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime;

IV - descumprir determinações dos órgãos competentes, em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado;

V- deixar de pagar, na data prevista, as contribuições e as taxas devidas ao órgão competente.

Art. 8º As infrações disciplinares estão sujeitas à aplicação das seguintes penas:

I - advertência;

II - multa;

III - censura;

IV - suspensão do exercício profissional até trinta dias;

V - cassação do exercício profissional.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2003.

Deputado MENDES RIBEIRO FILHO

Relator

31232513-113

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI N o 3.124, DE 1997

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA DO RELATOR À EMENDA Nº 5

ADOTADA NA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

Dê-se à Emenda nº 5 da Comissão de Educação, Cultura e Desporto a seguinte redação:

"Dê-se ao inciso II do art. 2º do projeto a seguinte redação:

"Art. 2º ..........................................................................

II – os graduados em Psicologia ou Pedagogia portadores de certificado de conclusão de curso de especialização em Psicopedagogia que tenha duração mínima de seiscentas horas e carga horária de oitenta por cento na especialidade:"

Sala da Comissão, em de de 2003.

Deputado MENDES RIBEIRO FILHO

Relator

31232513-113

FONTE: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/174582.pdf

 

 

e-mail para marcação de consulta: psicosimaia@ig.com.br

Simaia Sampaio Maia Medrado de Araújo
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Revisado em: 01/02/2013