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CÓDIGO
DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
PSICOPEDAGOGIA - ABPp
Reformulado
pelo Conselho Nacional e Nato do biênio
95/96
CAPÍTULO
I - DOS PRINCÍPIOS
Artigo
1º
A psicopedagogia é um campo de atuação
em Saúde e Educação que lida com o
processo de aprendizagem humana; seus
padrões normais e patológicos,
considerando a influência do meio _ família,
escola e sociedade _ no seu
desenvolvimento, utilizando
procedimentos próprios da
psicopedagogia.
Parágrafo
único
A
intervenção psicopedagógica é sempre
da ordem do conhecimento relacionado com
o processo de aprendizagem
Artigo
2º
A
Psicopedagogia é de natureza
interdisciplinar. Utiliza recursos das várias
áreas do conhecimento humano para a
compreensão do ato de aprender, no
sentido ontogenético e filogenético,
valendo-se de métodos e técnicas próprios.
Artigo
3º
O
trabalho psicopedagógico é de natureza
clínica e institucional, de caráter
preventivo e/ou remediativo.
Artigo
4º
Estarão
em condições de exercício da
Psicopedagogia os profissionais
graduados em 3º grau, portadores de
certificados de curso de Pós-Graduação
de Psicopedagogia, ministrado em
estabelecimento de ensino oficial e/ou
reconhecido, ou mediante direitos
adquiridos, sendo indispensável
submeter-se à supervisão e aconselhável
trabalho de formação pessoal.
Artigo
5º
O
trabalho psicopedagógico tem como
objetivo: (i) promover a aprendizagem,
garantindo o bem-estar das pessoas em
atendimento profissional, devendo
valer-se dos recursos disponíveis,
incluindo a relação interprofissional;
(ii) realizar pesquisas científicas no
campo da Psicopedagogia.
CAPÍTULO II -
DAS RESPONSABILIDADES DOS PSICOPEDAGOGOS
Artigo 6º
São deveres fundamentais dos
psicopedagogos:
A) Manter-se atualizado quanto aos
conhecimentos científicos e técnicos
que tratem o fenômeno da aprendizagem
humana;
B) Zelar pelo bom relacionamento com
especialistas de outras áreas, mantendo
uma atitude crítica, de abertura e
respeito em relação às diferentes visões
do mundo;
C) Assumir somente as responsabilidades
para as quais esteja preparado dentro
dos limites da competência psicopedagógica;
D) Colaborar com o progresso da
Psicopedagogia;
E) Difundir seus conhecimentos e prestar
serviços nas agremiações de classe
sempre que possível;
F) Responsabilizar-se pelas avaliações
feitas fornecendo ao cliente uma definição
clara do seu diagnóstico;
G) Preservar a identidade, parecer e/ou
diagnóstico do cliente nos relatos e
discussões feitos a título de exemplos
e estudos de casos;
H) Responsabilizar-se por crítica feita
a colegas na ausência destes;
I) Manter atitude de colaboração e solidariedade
com colegas sem ser conivente ou
acumpliciar-se, de qualquer forma, com o
ato ilícito ou calúnia. O respeito e a
dignidade na relação profissional são
deveres fundamentais do psicopedagogo
para a harmonia da classe e manutenção
do conceito público.
CAPÍTULO
III - DAS RELAÇÕES COM OUTRAS PROFISSÕES
Artigo
7º
O
psicopedagogo procurará manter e
desenvolver boas relações com os
componentes das diferentes categorias
profissionais, observando, para este
fim, o seguinte:
A)
Trabalhar nos estritos limites das
atividades que lhes são reservadas;
B) Reconhecer os casos pertencentes aos
demais campos de especialização;
encaminhando-os a profissionais
habilitados e qualificados para o
atendimento;
CAPÍTULO IV -
DO SIGILO
Artigo 8º
O
psicopedagogo está obrigado a guardar
segredo sobre fatos de que tenha
conhecimento em decorrência do exercício
de sua atividade.
Parágrafo
Único
Não
se entende como quebra de sigilio,
informar sobre cliente a especialistas
comprometidos com o atendimento.
Artigo
9º
O
psicopedagogo não revelará, como
testemunha, fatos de que tenha
conhecimento no exercício de seu
trabalho, a menos que seja intimado a
depor perante autoridade competente.
Artigo
10º
Os
resultados de avaliações só serão
fornecidos a terceiros interessados,
mediante concordância do próprio
avaliado ou do seu representante legal.
Artigo
11º
Os
prontuários psicopedagógicos são
documentos sigilosos e a eles não será
franqueado o acesso a pessoas estranhas
ao caso.
CAPÍTULO V - DAS PUBLICAÇÕES
CIENTIFICAS
Artigo
12º
Na
publicação de trabalhos científicos,
deverão ser observadas as seguintes
normas:
a) A discordância ou críticas deverão
ser dirigidas à matéria e não ao
autor;
b) Em pesquisa ou trabalho em colaboração,
deverá ser dada igual ênfase aos
autores, sendo de boa norma dar
prioridade na enumeração dos
colaboradores àquele que mais
contribuir para a realização do
trabalho;
c) Em nenhum caso, o psicopedagogo se
prevalecerá da posição hierarquia
para fazer publicar em seu nome
exclusivo, trabalhos executados sob sua
orientação;
d) Em todo trabalho científico deve ser
indicada a fonte bibliográfica
utilizada, bem como esclarecidas as idéias
descobertas e ilustrações extraídas
de cada autor.
CAPÍTULO VI - DA PUBLICIDADE
PROFISSIONAL
Artigo 13º
O
psicopedagogo ao promover publicamente a
divulgação de seus serviços, deverá
fazê-lo com exatidão e honestidade.
Artigo
14º
O
psicopedagogo poderá atuar como
consultor científico em organizações
que visem o lucro com venda de produtos,
desde que busque sempre a qualidade dos
mesmos.
CAPÍTULO VII - DOS HONORÁRIOS
Artigo
15º
Os
honorários deverão ser fixados com
cuidado, a fim de que representem justa
retribuição ao serviços prestados e
devem ser contratados previamente.
CAPÍTULO VIII - DAS RELAÇÕES COM
SAÚDE E EDUCAÇÃO
Artigo
16º
O
psicopedagogo deve participar e refletir
com as autoridades competentes sobre a
organização, implantação e execução
de projetos de Educação e Saúde Pública
relativo às questões psicopedagógicas.
CAPÍTULO IX - DA OBSERVÂNCIA E
CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Artigo
17º
Cabe
ao psicopedagogo, por direito, e não
por obrigação, seguir este código.
Artigo
18º
Cabe
ao Conselho Nacional da ABPp orientar e
zelar pela fiel observância dos princípios
éticos da classe.
Artigo
19º
O
presente código só poderá ser
alterado por proposta do Conselho da
ABPp e aprovado em Assembléia Geral.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 20º
O
presente código de ética entrou em
vigor após sua aprovação em Assembléia
Geral, realizada no V Encontro e II
Congresso de Psicopedagogia da ABPp em
12/07/1992, e sofreu a 1ª alteração
proposta pelo Congresso Nacional e Nato
no biênio 95/96, sendo aprovado em
19/07/1996, na Assembléia Geral do III
Congresso Brasileiro de Psicopedagogia
da ABPp, da qual resultou a presente
solução.
FONTE:
http://www.abpp.com.br/leis_regulamentacao_etica.htm
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