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Simaia Sampaio

 Psicopedagoga clínica

 

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Simaia Psicopedagoga

 

CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOPEDAGOGIA - ABPp

Reformulado pelo Conselho Nacional e Nato do biênio 95/96

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

Artigo 1º

A psicopedagogia é um campo de atuação em Saúde e Educação que lida com o processo de aprendizagem humana; seus padrões normais e patológicos, considerando a influência do meio _ família, escola e sociedade _ no seu desenvolvimento, utilizando procedimentos próprios da psicopedagogia.

Parágrafo único

A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento relacionado com o processo de aprendizagem

Artigo 2º

A Psicopedagogia é de natureza interdisciplinar. Utiliza recursos das várias áreas do conhecimento humano para a compreensão do ato de aprender, no sentido ontogenético e filogenético, valendo-se de métodos e técnicas próprios.

Artigo 3º

O trabalho psicopedagógico é de natureza clínica e institucional, de caráter preventivo e/ou remediativo.

Artigo 4º

Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados em 3º grau, portadores de certificados de curso de Pós-Graduação de Psicopedagogia, ministrado em estabelecimento de ensino oficial e/ou reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de formação pessoal.

Artigo 5º

O trabalho psicopedagógico tem como objetivo: (i) promover a aprendizagem, garantindo o bem-estar das pessoas em atendimento profissional, devendo valer-se dos recursos disponíveis, incluindo a relação interprofissional; (ii) realizar pesquisas científicas no campo da Psicopedagogia.


CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES DOS PSICOPEDAGOGOS


Artigo 6º

São deveres fundamentais dos psicopedagogos:
A) Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem o fenômeno da aprendizagem humana;
B) Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outras áreas, mantendo uma atitude crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões do mundo;
C) Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro dos limites da competência psicopedagógica;
D) Colaborar com o progresso da Psicopedagogia;
E) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações de classe sempre que possível;
F) Responsabilizar-se pelas avaliações feitas fornecendo ao cliente uma definição clara do seu diagnóstico;
G) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos;
H) Responsabilizar-se por crítica feita a colegas na ausência destes;
I) Manter atitude de colaboração e solidariedade com colegas sem ser conivente ou acumpliciar-se, de qualquer forma, com o ato ilícito ou calúnia. O respeito e a dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo para a harmonia da classe e manutenção do conceito público.

CAPÍTULO III - DAS RELAÇÕES COM OUTRAS PROFISSÕES

Artigo 7º

O psicopedagogo procurará manter e desenvolver boas relações com os componentes das diferentes categorias profissionais, observando, para este fim, o seguinte:

A) Trabalhar nos estritos limites das atividades que lhes são reservadas;
B) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização; encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento;


CAPÍTULO IV - DO SIGILO

Artigo 8º

O psicopedagogo está obrigado a guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência do exercício de sua atividade.

Parágrafo Único

Não se entende como quebra de sigilio, informar sobre cliente a especialistas comprometidos com o atendimento.

Artigo 9º

O psicopedagogo não revelará, como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade competente.

Artigo 10º

Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros interessados, mediante concordância do próprio avaliado ou do seu representante legal.

Artigo 11º

Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos e a eles não será franqueado o acesso a pessoas estranhas ao caso.


CAPÍTULO V - DAS PUBLICAÇÕES CIENTIFICAS

Artigo 12º

Na publicação de trabalhos científicos, deverão ser observadas as seguintes normas:
a) A discordância ou críticas deverão ser dirigidas à matéria e não ao autor;
b) Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores, sendo de boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores àquele que mais contribuir para a realização do trabalho;
c) Em nenhum caso, o psicopedagogo se prevalecerá da posição hierarquia para fazer publicar em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;
d) Em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte bibliográfica utilizada, bem como esclarecidas as idéias descobertas e ilustrações extraídas de cada autor.


CAPÍTULO VI - DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL


Artigo 13º

O psicopedagogo ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo com exatidão e honestidade.

Artigo 14º

O psicopedagogo poderá atuar como consultor científico em organizações que visem o lucro com venda de produtos, desde que busque sempre a qualidade dos mesmos.


CAPÍTULO VII - DOS HONORÁRIOS

Artigo 15º

Os honorários deverão ser fixados com cuidado, a fim de que representem justa retribuição ao serviços prestados e devem ser contratados previamente.


CAPÍTULO VIII - DAS RELAÇÕES COM SAÚDE E EDUCAÇÃO

Artigo 16º

O psicopedagogo deve participar e refletir com as autoridades competentes sobre a organização, implantação e execução de projetos de Educação e Saúde Pública relativo às questões psicopedagógicas.


CAPÍTULO IX - DA OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA

Artigo 17º

Cabe ao psicopedagogo, por direito, e não por obrigação, seguir este código.

Artigo 18º

Cabe ao Conselho Nacional da ABPp orientar e zelar pela fiel observância dos princípios éticos da classe.

Artigo 19º

O presente código só poderá ser alterado por proposta do Conselho da ABPp e aprovado em Assembléia Geral.


CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 20º

O presente código de ética entrou em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral, realizada no V Encontro e II Congresso de Psicopedagogia da ABPp em 12/07/1992, e sofreu a 1ª alteração proposta pelo Congresso Nacional e Nato no biênio 95/96, sendo aprovado em 19/07/1996, na Assembléia Geral do III Congresso Brasileiro de Psicopedagogia da ABPp, da qual resultou a presente solução.

 

FONTE: http://www.abpp.com.br/leis_regulamentacao_etica.htm

 

 

 

Rua José Augusto Tourinho Dantas, 156, sala 109, Stellares Center, Stella Maris, Salvador/BA

e-mail para marcação de consulta: contatos@psicopedagogiabrasil.com.br

Simaia Sampaio Maia Medrado de Araújo
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Revisado em: 19/12/2009