LDB
9.394/96
Art.
12 - Os estabelecimentos de ensino,
respeitadas as normas comuns e as do
seu sistema de ensino, terão a incumbência
de:
I
- elaborar e executar sua Proposta
Pedagógica.
V
- prover meios para a recuperação
dos alunos de menor rendimento.
Art.
23 - A educação básica poderá
organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância
regular de períodos de estudos,
grupos não seriados, com base na
idade, na competência e em outros
critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse
do processo de aprendizagem assim o
recomendar.
Art.
24 - V, a) avaliação contínua e
cumulativa; prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e
dos resultados ao longo do período.
Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(ECA)
Art.
53, incisos I, II e III
“a
criança e o adolescente têm direito
à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho,
assegurando- se-lhes:
I
– igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II
– direito de ser respeitado pelos
seus educadores;
III
– direito de contestar critérios
avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores.”
Deliberação
CEE nº 11/96
Artigo
1º - “o resultado final da avaliação
feita pela Escola, de acordo com seu
regimento, deve refletir o desempenho
global do aluno durante o período
letivo, no conjunto dos componentes
curriculares cursados, com preponderância
dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos e dos resultados obtidos
durante o período letivo sobre os da
prova final, caso esta seja exigida,
considerando as características
individuais do aluno e indicando sua
possibilidade de prosseguimento nos
estudos.”
Indicação
CEE nº 5/98, de 15/4/98
D.O.E.
em 23/9/98
“(...)
educação escolar consiste na formação
integral e funcional dos educandos, ou
seja, na aquisição de capacidades de
todo tipo: cognitivas, motoras,
afetivas, de autonomia, de equilíbrio
pessoal, de inter-relação pessoal e
de inserção social.
(...)
os conteúdos escolares não podem se
limitar aos conceitos e sim devem
incluir procedimentos, habilidades,
estratégias, valores, normas e
atitudes. E tudo deve ser assimilado
de tal maneira que possa ser utilizado
para resolver problemas nos vários
contextos.
(...)
os alunos não aprendem da mesma
maneira e nem no mesmo ritmo. O que
eles podem aprender em uma determinada
fase depende de seu nível de
amadurecimento, de seus conhecimentos
anteriores, de seu tipo de inteligência,
mais verbal, mais lógica ou mais
espacial. No cotidiano da sala de
aula, convivem pelo menos três tipos
de alunos que têm “aproveitamento
insuficiente” : os imaturos, que
precisam de mais tempo para aprender;
os que têm dificuldade específica em
uma área do conhecimento; e os que,
por razões diversas, não se aplicam,
não estudam, embora tenham condições.
(...)
recuperar significa voltar, tentar de
novo, adquirir o que perdeu, e não
pode ser entendido como um processo
unilateral. Se o aluno não aprendeu,
o ensino não produziu seus efeitos, não
havendo aqui qualquer utilidade em
atribuir-se culpa ou responsabilidade
a uma das partes envolvidas. Para
recobrar algo perdido, é preciso sair
à sua procura e o quanto antes
melhor: inventar estratégias de
busca, refletir sobre as causas, sobre
o momento ou circunstâncias em que se
deu a perda, pedir ajuda, usar uma
lanterna para iluminar melhor. Se a
busca se restringir a dar voltas no
mesmo lugar, provavelmente não será
bem sucedida.
(...)
O compromisso da Escola não é
somente com o ensino, mas
principalmente com a aprendizagem. O
trabalho só termina quando todos os
recursos forem usados para que todos
os alunos aprendam. A recuperação
deve ser entendida como uma das partes
de todo o processo ensino-aprendizagem
de uma escola que respeite a
diversidade de características e de
necessidades de todos os alunos.
(...)
Dentro de um projeto pedagógico
consistente, a recuperação deve ser
organizada para atender aos problemas
específicos de aprendizagem que
alguns alunos apresentam, e isso não
ocorre em igual quantidade em todas as
matérias nem em épocas pré-determinadas
no ano letivo. A recuperação da
aprendizagem precisa: - ser imediata,
assim que for constatada a perda, e
contínua; ser dirigida às
dificuldades específicas do aluno;
abranger não só os conceitos, mas
também as habilidades, procedimentos
e atitudes.
(...)
A recuperação paralela deve ser
preferencialmente feita pelo próprio
professor que viveu com o aluno aquele
momento único de construção do
conhecimento. Se bem planejada e
baseada no conhecimento da dificuldade
do aluno, é um recurso útil.”
Parecer
CEE nº 451/98 - 30/7/98
D.O.E.
de 01/08/98, páginas 18 e 19, seção
I
"a
expressão '...rendimento escolar...'
, que se encontra no inciso V do
artigo 24 da Lei 9.394/96, se refere
exclusivamente a aprendizagem
cognitiva? Resposta: Não. A legislação
sobre avaliação/verificaçã o do
rendimento escolar, sobretudo o
referido artigo, não restringe a
expressão "rendimento
escolar" exclusivamente à
aprendizagem cognitiva.
A
lei 9.394/96, ao tratar da educação
básica, situou-a no quadro de
abertura que permitiu, aos que dela
fossem cuidar, em seus diferentes níveis
e modalidades, a pensasse como um todo
e a explicitasse, nos limites do seu
texto, em sua proposta pedagógica e
em seu regimento. Na elaboração
dessa proposta e desse regimento,
consubstanciado certamente numa visão
de homem, de sociedade e, por conseqüência,
numa concepção de educação e de
avaliação, cuidados especiais deverão
ser tomados para que estejam contidos,
nesses instrumentos, procedimentos
referentes ao processo
ensino-aprendizagem , e em particular
ao de verificação do rendimento
escolar.
O
legislador deixou sob a
responsabilidade da escola e de toda
sua equipe a definição do projeto de
educação, de metodologia e de avaliação
a serem desenvolvidas. Abandonou
detalhes para agarrar-se ao amplo, ao
abrangente. Aponta, por isso, para uma
educação para o progresso, onde
estudo e avaliação devem caminhar
juntos, esta última como instrumento
indispensável para permitir em que
medida os objetivos pretendidos foram
alcançados. Educação vista como um
processo de permanente crescimento do
educando, visando seu pleno
desenvolvimento, onde conceitos, menções
e notas devem ser vistos como mero
registros, prontos a serem alterados
com a mudança de situação. E, nessa
busca do pleno desenvolvimento e do
processo do educando, estão presentes
outros objetivos que não só os de
dimensão cognitiva mas os de natureza
sócio-afetiva e psicomotora, que
igualmente precisam ser trabalhados e
avaliados. O cuidado deve estar é no
uso que se pode fazer desta avaliação,
não a dissociando da idéia do pleno
desenvolvimento do indivíduo."
Lei
nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001 -
Plano Nacional de Educação
Capítulo
8 - Da Educação Especial
8.2
- Diretrizes
A
educação especial se destina a
pessoas com necessidades especiais no
campo da aprendizagem, originadas quer
de deficiência física, sensorial,
mental ou múltipla, quer de características
como de altas habilidades, superdotação
ou talentos.
(...)
A integração dessas pessoas no
sistema de ensino regular é uma
diretriz constitucional (art. 208,
III), fazendo parte da política
governamental há pelo menos uma década.
Mas, apesar desse relativamente longo
período, tal diretriz ainda não
produziu a mudança necessária na
realidade escolar, de sorte que todas
as crianças, jovens e adultos com
necessidades especiais sejam atendidos
em escolas regulares, sempre que for
recomendado pela avaliação de suas
condições pessoais. Uma política
explícita e vigorosa de acesso à
educação, de responsabilidade da União,
dos Estados e Distrito Federal e dos
Municípios, é uma condição para
que às pessoas especiais sejam
assegurados seus direitos à educação.
Tal
política abrange: o âmbito social,
do reconhecimento das crianças,
jovens e adultos especiais como cidadãos
e de seu direito de estarem integrados
na sociedade o mais plenamente possível;
e o âmbito educacional, tanto nos
aspectos administrativos (adequação
do espaço escolar, de seus
equipamentos e materiais pedagógicos),
quanto na qualificação dos
professores e demais profissionais
envolvidos.
O
ambiente escolar como um todo deve ser
sensibilizado para uma perfeita
integração. Propõe-se uma escola
integradora, inclusiva, aberta à
diversidade dos alunos, no que a
participação da comunidade é fator
essencial. Quanto às escolas
especiais, a política de inclusão as
reorienta para prestarem apoio aos
programas de integração.
(...)
Requer-se um esforço determinado das
autoridades educacionais para
valorizar a permanência dos alunos
nas classes regulares, eliminando a
nociva prática de encaminhamento para
classes especiais daqueles que
apresentam dificuldades comuns de
aprendizagem, problemas de dispersão
de atenção ou de disciplina. A esses
deve ser dado maior apoio pedagógico
nas suas próprias classes, e não
separá-los como se precisassem de
atendimento especial.
Parecer
CNE/CEB nº 17/2001
Resolução
CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de
2001
“O
quadro das dificuldades de
aprendizagem absorve uma diversidade
de necessidades educacionais,
destacadamente aquelas associadas a:
dificuldades específicas de
aprendizagem como a dislexia e disfunções
correlatas; problemas de atenção,
perceptivos, emocionais, de memória,
cognitivos, psicolingüísticos,
psicomotores, motores, de
comportamento; e ainda há fatores
ecológicos e socio-econômicos, como
as privações de caráter
sociocultural e nutricional.”