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Lei
nº 10.891, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001
(Projeto
de lei nº 128, de 2000, do Deputado
Claury Alves da Silva - PTB)
Autoriza
o Poder Executivo a implantar assistência
psicológica e psicopedagógica em todos
os estabelecimentos de ensino básico público,
com o objetivo de diagnosticar e
prevenir problemas de aprendizagem.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo, nos termos do
artigo 28, § 8º, da Constituição do
Estado, a seguinte lei:
Artigo
1º - Fica o Poder Executivo autorizado
a implantar assistência psicológica e
psicopedagógica com o objetivo de
diagnosticar, intervir e prevenir
problemas de aprendizagem, tendo como
enfoque o aprendiz e a instituição pública
de Ensino de Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio.
Artigo
2º - A assistência a que se refere o
artigo 1º deverá ser prestada nas
dependências da instituição durante o
período escolar.
Artigo
3º - Ficará a cargo da Secretaria da
Educação, através do Conselho
Estadual de Educação e da
Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas,
a elaboração de normas, procedimentos,
planejamento e controle relacionados ao
objeto desta lei.
Artigo
4º - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Artigo
5º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos
20 de setembro de 2001.
WALTER
FELDMAN - Presidente
Publicada
na Secretaria da Assembléia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 20 de
setembro de 2001.
Auro
Augusto Caliman – Secretário Geral
Parlamentar
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