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Resolução
n.º 1, de 3 de abril de 2001.
Estabelece
normas para o funcionamento de cursos de
pós-graduação.
O
Presidente da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de
Educação, no uso
de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no art. 9º, § 2º,
alínea "g" da Lei
n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
com a redação dada pela Lei n.º
9.131, de 25 de
novembro de 1995, e nos artigos 9º,
incisos VII e IX, 44, inciso III, 46 e
48, §§ 1º e 3º da
Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e no Parecer CNE/CES 142/2001,
homologado
pelo Senhor Ministro da Educação em 15
de março de 2001, resolve:
Art.
1º Os cursos de pós-graduação stricto
sensu, compreendendo programas de
mestrado e
doutorado, são sujeitos às exigências
de autorização, reconhecimento e
renovação
de reconhecimento previstas na
legislação.
§
1º A autorização, o reconhecimento e
a renovação de reconhecimento de
cursos de
pós-graduação
stricto sensu são concedidos por
prazo determinado, dependendo de
parecer
favorável da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de
Educação,
fundamentado
nos resultados da avaliação realizada
pela Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior – CAPES
e homologado pelo Ministro de
Estado
da Educação.
§
2º A autorização de curso de
pós-graduação stricto sensu aplica-se
tão somente ao
projeto
aprovado pelo CNE fundamentado em
relatório da CAPES.
§
3º O reconhecimento e a renovação do
reconhecimento de cursos de
pós-graduação
stricto
sensu dependem
da aprovação do CNE fundamentada no
relatório de avaliação da CAPES.
§
4º As instituições de ensino superior
que, nos termos da legislação em
vigor, gozem de autonomia
para a criação de cursos de
pós-graduação devem formalizar os
pedidos de reconhecimento
dos novos cursos por elas criados até,
no máximo, 12 (doze) meses após
o início
do funcionamento dos mesmos.
§
5º É condição indispensável para a
autorização, o reconhecimento e a
renovação de reconhecimento
de curso de pós-graduação stricto
sensu a comprovação da prévia
existência
de grupo de pesquisa consolidado na
mesma área de conhecimento do curso.
§
6º Os pedidos de autorização, de
reconhecimento e de renovação de
reconhecimento de
curso de pós-graduação stricto
sensu devem ser apresentados à
CAPES, respeitando-se as
normas e procedimentos de avaliação
estabelecidos pelo Sistema Nacional de
Pós-graduação.
Art.
2º Os cursos de pós-graduação stricto
sensu oferecidos mediante formas de
associação
entre instituições brasileiras ou
entre estas e instituições
estrangeiras obedecem
às mesmas exigências de autorização,
reconhecimento e renovação do reconhecimento
estabelecidas por esta Resolução.
Parágrafo
único. A emissão de diploma de
pós-graduação stricto sensu por
instituição brasileira
exige que a defesa da dissertação ou
da tese seja nela realizada.
Art.
3º Os cursos de pós-graduação stricto
sensu a distância serão oferecidos
exclusivamente
por instituições credenciadas para tal
fim pela União, conforme o disposto
no § 1º
do artigo 80 da Lei n.º 9.394, de 1996,
obedecendo às mesmas exigências de
autorização,
reconhecimento e renovação de
reconhecimento estabelecidas por esta
Resolução.
§
1º Os cursos de pós-graduação stricto
sensu oferecidos a distância devem,
necessariamente,
incluir provas e atividades presenciais.
§
2º Os exames de qualificação e as
defesas de dissertação ou tese dos
cursos de pós-graduação stricto
sensu oferecidos
a distância devem ser presenciais,
diante de banca examinadora
que inclua pelo menos 1 (um) professor
não pertencente ao quadro docente
da
instituição responsável pelo
programa.
§
3º Os cursos de pós-graduação stricto
sensu oferecidos a distância
obedecerão às mesmas
exigências de autorização,
reconhecimento e renovação de
reconhecimento estabelecidas
por esta Resolução.
§
4º A avaliação pela CAPES dos cursos
de pós-graduação stricto sensu a
distância utilizará
critérios que garantam o cumprimento do
preceito de equivalência entre a
qualidade
da formação assefurada por esses
cursos e a dos cursos presenciais.
Art.
4º Os diplomas de conclusão de
cursos de pós-graduação stricto
sensu obtidos de instituições
de ensino superior estrangeiras, para
terem validade nacional, devem ser
reconhecidos
e registrados por universidade
brasileira que ofereça curso de
doutorado reconhecido
na mesma área de conhecimento ou em
área afim.
§
1º A universidade poderá, em casos
excepcionais, solicitar parecer de
instituição de ensino
especializada na área de conhecimento
na qual foi obtido o título.
§
2º A universidade deve pronunciar-se
sobre o pedido de reconhecido no prazo
de 6 (seis)
meses da data de recepção do mesmo,
fazendo o devido registro ou devolvendo
a solicitação
ao interessado, com a justificativa
cabível.
§
3º Esgotadas as possibilidades de
acolhimento do pedido de reconhecido
pelas universidades,
cabe recurso à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art.
5º É admitida, excepcionalmente, a
obtenção de título de doutor mediante
defesa direta
de tese, de acordo com o que
estabelecerem as normas da universidade
onde tal defesa
for realizada.
§
1º A defesa direta de tese de doutorado
só pode ser feita em universidade que
ofereça programa
de doutorado reconhecido na mesma área
de conhecimento.
§
2º O diploma expedido após defesa
direta de tese de doutorado tem validade
nacional.
Art.
6º Os cursos de pós-graduação lato
sensu oferecidos por instituições
de ensino superior
ou por instituições especialmente
credenciadas para atuarem nesse nível
educacional
independem de autorização,
reconhecimento e renovação do reconhecimento
e devem atender ao disposto nesta
Resolução.
§
1º Incluem-se na categoria de curso de
pós-graduação lato sensu os
cursos
designados
como MBA
(Master Business Administration) ou
equivalentes.
§
2º Os cursos de pós-graduação lato
sensu são oferecidos para
matrícula de portadores de
diploma de curso superior.
Art.
7º Os cursos de pós-graduação lato
sensu ficam sujeitos à supervisão
dos órgãos competentes
a ser efetuada por ocasião do
recredenciamento da instituição.
Art.
8º As instituições que ofereçam
cursos de pós-graduação lato sensu
deverão fornecer informações
referentes a esses cursos, sempre que
solicitadas pelo órgão coordenador
do Censo
do Ensino Superior, nos prazos e demais
condições estabelecidos.
Art.
9º O corpo docente de cursos de
pós-graduação lato sensu deverá
ser constituído necessariamente
por, pelo menos, 50% (cinqüenta por
cento) de professores portadores de
título de mestre ou de doutor obtido em
programa de pós-graduação stricto
sensu reconhecido.
Art.
10 Os cursos de pós-graduação lato
sensu têm duração mínima de 360
(trezentos e sessenta)
horas, nestas não computado o tempo de
estudo individual ou em grupo, sem
assistência
docente, e o reservado,
obrigatoriamente, para elaboração de
monografia ou trabalho
de conclusão de curso.
Art.
11 Os cursos de pós-graduação lato
sensu a distância só poderão ser
oferecidos por instituições
credenciadas pela União, conforme o
disposto no § 1º do art. 80 da Lei
9.394, de
1996.
Parágrafo
único. Os cursos de pós-graduação lato
sensu oferecidos a distância
deverão incluir,
necessariamente, provas presenciais e
defesa presencial de monografia ou
trabalho
de conclusão de curso.
Art.
12 A instituição responsável pelo
curso de pós-graduação lato sensu expedirá
certificado
a que farão jus os alunos que tiverem
obtido aproveitamento segundo os critérios
de avaliação previamente
estabelecidos, assegurada, nos cursos
presenciais, pelo
menos, 75% (setenta e cinco por cento)
de freqüência.
§
1º Os certificados de conclusão de
cursos de pós-graduação lato sensu
devem mencionar
a área de conhecimento do curso e serem
acompanhados do respectivo histórico
escolar, do qual deve constar,
obrigatoriamente:
I
- relação das disciplinas, carga
horária, nota ou conceito obtido pelo
aluno e nome e qualificação
dos professores por elas responsáveis;
II
- período e local em que o curso foi
realizado e a sua duração total, em
horas de efetivo trabalho
acadêmico;
III
- título da monografia ou do trabalho
de conclusão do curso e nota ou
conceito obtido;
IV
- declaração da instituição de que o
curso cumpriu todas as disposições da
presente Resolução;
e
V
– indicação do ato legal de
credenciamento da instituição, no caso
de cursos
ministrados
a distância.
§
2º Os certificados de conclusão de
cursos de pós-graduação lato sensu
devem ter registro
próprio na instituição que os
expedir.
§
3º Os certificados de conclusão de
cursos de pós-graduação lato sensu
que se enquadrem
dentro dos dispositivos estabelecidos
nesta Resolução terão validade
nacional.
Art.
14 Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação,
revogadas a Resolução
CFE n.º 5/83, as Resoluções CNE/CES
n.ºs 2/96, 1/97 e 3/99 e demais disposições
em contrário.
ROBERTO
CLÁUDIO FROTA BEZERRA
(Publicação
no DOU nº 69 de 09 de abril de 2001,
seção 1, páginas 12 e 13).
FONTE:
http://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/resolucao12001.pdf
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